Processo 5002574-39.2023.4.04.7118
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002574-39.2023.4.04.7118/RS AUTOR : WILLIAN KUCHNIER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos declaratórios. A parte autora apresentou embargos de declaração em face da decisão do evento 113.1 . Sustenta, em síntese, o " imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando-se a suspensão determinada, com apuração e pagamento dos lucros cessantes referentes ao período já decorrido ". Deixo de conhecer dos embargos de declaração pela sua manifesta desconexão com o objeto processual. Não há condenação em lucros cessantes. O que está em discussão é a destinação dos valores depositados e que, originalmente, deveriam ter sido pagos à construtora Tectus por força do contrato original de construção do imóvel litigioso. Dê-se ciência à embargante. 2. Da manutenção da suspensão da demanda. Cuida-se de deliberar no presente feito, acerca da destinação dos valores depositados , no curso da ação, pela parte demandante, para eximir-se da obrigação assumida com a Construtora (Tectus Incorporações S.A.). De início, cumpre obtemperar que, dos três contratos formalizados entre as partes ( i. CEF e TECTUS, de mútuo para construção das unidades habitacionais; ii. CEF e parte autora, de mútuo para financiamento habitacional e iii. TECTUS e parte autora, de promessa de compra e venda de unidade habitacional), somente este último, conforme a sentença transitada em julgado, vincula os valores atualmente em depósito nestes autos, os quais se referem aos pagamentos sob responsabilidade da parte autora. Todavia, o contrato firmado entre a CEF e a TECTUS contempla cláusula específica a ser acionada quando da substituição da construtora, a saber: A referida cláusula, como não poderia deixar de ser, estabelece uma garantia à mutuante CEF para a hipótese de substituição da Construtora. Todavia, ao utilizar-se da expressão ' no todo ou em parte ', a quantificação do efetivo montante coberto pela garantia securitária (e, consequentemente, dos recursos remanescentes do mútuo que deverão ser repassados à Seguradora) foi postergada a evento futuro, pois, no momento da contratação, não havia condições de aferir o estágio da obra quando da eventual substituição da construtora. Fato é que, ante os atrasos e paralisação das obras, houve a necessidade de substituição da construtora e, assim, o acionamento da cobertura securitária. Com efeito, conforme noticiado pela empresa pública federal, a conclusão da obra será viabilizada por valores provenientes da cobertura securitária, dos recursos remanescentes do financiamento e também por aportes adicionais a serem efetuados pela CEF. Não obstante, é indiscutível que as obrigações assumidas pela Construtora Tectus Incorporações S.A. perante os adquirentes dos imóveis não foram integralmente cumpridas. Assim, não pode a Tectus Incorporações S.A., pretender o recebimento integral dos valores contratados com os adquirentes das unidades imobiliárias, pois isso exigiria, como contrapartida, a efetiva entrega do imóvel, circunstância que não se operou. Nessa linha, a definição sobre o montante efetivamente devido à Construtora, decorrente dos ' recursos próprios ' utilizados na obra, bem como aquele que deverá ser repassado à Seguradora, demandará a apreciação do que foi efetivamente construído pela Tectus Incorporações S.A. e o que será possível ainda aproveitar, após a vistoria do imóvel e a conclusão da obra pela Construtora substituta. Essa variável,…
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