Processo 5002574-67.2022.4.02.5004

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002574-67.2022.4.02.5004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002574-67.2022.4.02.5004/ES RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE : MARIA FELIX GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A ENTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.   CASO EM EXAME   Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar atividade rural exercida entre 24/01/1972 e 25/08/1998 e conceder aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada na DER (30/03/2022), indeferindo o cômputo de contribuições relativas às competências de 2006 e de vínculo urbano no período de 26/08/1998 a 25/03/1999, bem como afastando a retroação do benefício a requerimento administrativo formulado em 2016 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO   Há três questões em discussão: (i) definir se é possível computar contribuições recolhidas extemporaneamente sem prova material contemporânea do efetivo exercício da atividade; (ii) estabelecer se declaração emitida por direção escolar supre a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição para averbação de vínculo com ente estadual; e (iii) determinar se a autora preenchia os requisitos para aposentadoria por idade híbrida ou por tempo de contribuição em data anterior à DER fixada na sentença.   RAZÕES DE DECIDIR   A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite a soma de períodos rurais e urbanos para fins de carência, aplicando-se, após a EC nº 103/2019, os requisitos etários e contributivos estabelecidos nos arts. 18 e 19 da Emenda Constitucional.   A jurisprudência do STJ interpreta de forma ampliativa o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admitindo a concessão do benefício independentemente da atividade exercida no momento do requerimento ou do implemento da idade, desde que preenchidos os requisitos legais.   O contribuinte individual deve comprovar o efetivo exercício da atividade e o correspondente recolhimento das contribuições, não bastando o pagamento extemporâneo desacompanhado de início de prova material contemporânea.   A mera inserção tardia de contribuições no CNIS, sem documentação idônea que comprove o labor à época própria, não autoriza o cômputo do período para fins de tempo de contribuição, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.   O aproveitamento de tempo de serviço prestado a ente estadual perante o RGPS exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição emitida por autoridade competente, não sendo suficiente declaração firmada por diretor de unidade escolar sem observância das formalidades legais.   A ausência de CTC válida impede a averbação do período de 26/08/1998 a 25/03/1999, diante do princípio da oficialidade e da exigência de ato formal praticado por autoridade competente.   A concessão de aposentadoria por idade híbrida exige o cumprimento simultâneo dos requisitos de idade mínima e carência de 180 meses, os quais não estavam preenchidos em 2016, quando a autora contava com 56 anos e não atingia o número mínimo de contribuições.   A aposentadoria por tempo de contribuição não é devida quando o somatório…

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