Processo 5002575-57.2023.8.13.0710
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002575-57.2023.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO ALVES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada inicialmente por JOSÉ ALVES FERREIRA, sucedido por seus herdeiros VALDILENE ALVES FERREIRA, VALDILEIA APARECIDA FERREIRA, VALMIRA MARGARETE FERREIRA e JOÃO ALVES FERREIRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE MINAS GERAIS – COPASA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em suma, que construiu sua residência em um terreno, onde não tem acesso à água encanada, localizado no lote 01, da quadra 37, da Rua Adriano Ribeiro da Paixão, do bairro Cidade Nova III, Município de Vazante/MG, tendo em vista que nesse bairro não foi liberado até a presente data a numeração das casas, a instalação de água encanada e energia elétrica. Assim o autor não tem também qualquer comprovante de residência vinculado neste endereço. Sobre os fatos, alega que fez acordo nos autos n°0070330-53.2004.8.13.0710, sendo-lhe cedido uma pequena área de terra, de aproximadamente 2 (dois) metros quadrados em um terreno vizinho, para a instalação do hidrômetro da parte Ré, para que assim pudesse ter acesso e fazer uso de água encanada. Entretanto afirma que a sua residência fica longe do hidrômetro instalado pela parte Ré, sendo que o ponto de instalação do hidrômetro não foi instalado na propriedade do autor, o qual gastou um grande valor com instalação de encanamentos para transportar a água encanada até sua residência, bem assim relata que não faz uso do serviço de coleta e tratamento de esgoto, somente do serviço de água. Assim, sustenta que por um grande período foi cobrado somente a taxa de fornecimento de água, conforme acordado pelas partes, contudo após um período foi incluído de forma irregular a taxa de coleta e tratamento de esgoto. Para tanto, juntou aos autos duas cópias de dossiê do cliente fornecidos pela própria parte Ré em datas distintas. Sendo um fornecido na data de 22/06/2017, onde consta como produtos tarifados somente água. Já no dossiê do cliente fornecido na data de 05/12/2023, consta como produtos tarifados água e esgoto, demonstrando que a tarifa de esgoto foi implantada de forma indevida após a data de 22/06/2017 (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Salienta que tentou obter administrativamente a cópia da segunda via de contas da fatura de serviços fornecidos desde a data de dezembro de 2010 até a data do requerimento, porém sem êxito, uma vez que a parte requerida apenas emitiu uma declaração de que o autor é usuário titular dos serviços prestados pela parte ré. De mais a mais, relata que na data de 11/10/2023, protocolou um novo ofício requerendo a retirada/exclusão da cobrança da taxa de serviço de coleta e tratamento de esgoto, visto que nunca fez uso do serviço, sendo atendido pela parte ré, procedendo com a exclusão da referida tarifa. Todavia, fundamenta que a parte ré não procedeu com a devolução dos valores cobrados de forma indevida, sendo que tal valor está fazendo falta no…
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