Processo 5002575-98.2024.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002575-98.2024.4.03.6315 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: YASMIN MARIA MARTINS CALDANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: STEFANE CLARA DOS SANTOS PAULA - MG214056-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC c/c artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, lhe negou provimento ao recurso inominado. Requer a parte autora o provimento do recurso para que a matéria seja apreciada pelo colegiado, bem como “a reforma da decisão monocrática, com a procedência do pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, desde o requerimento administrativo” e “a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais” (ID 346062566, p. 9). Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 342787500): “(...) Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de benefício assistencial. Nas razões, a parte autora requer a reforma para a concessão do BPC ou a realização de nova perícia ortopedista. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, 'c', do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. Rejeito a matéria preliminar. A avaliação biopsicossocial da deficiência foi realizada corretamente, sem contradições ou omissões. Aspectos biopsicossociais na perícia foram considerados, pontuados os respectivos domínios. Não há qualquer razão para se anularem perícias médicas que, realizadas por médicos habilitados à profissão,…
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