Processo 5002576-10.2025.8.08.0064

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002576-10.2025.8.08.0064
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002576-10.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: JHONNY BENTO PEREIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: SUELLEN CLAUDIA DE OLIVEIRA - ES34194 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Com fulcro no art. 56 da Lei nº 11.343/06 (Nova Lei Antidrogas), RECEBO A DENÚNCIA, vez que perfeita quanto ao seu aspecto formal, pois narrou os fatos principais, presentes ainda os pressupostos processuais. Insta salientar que a denúncia, consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que alicerça a pretensão punitiva, pode ser aceita tendo em vista que os denunciados terão plenas condições de se defenderem. Registre-se que os fatos trazidos aos autos são meramente indiciários, os quais não passaram pelo crivo do contraditório e servem, apenas, para lastrear a denúncia ofertada pelo autor da ação penal, bem como para supedanear juízo de admissibilidade. Ademais, não são vislumbradas quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, aplicados subsidiariamente, para eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado. Diante do exposto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Jhony Bento Pereira, incurso no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), eis que se encontram devidamente preenchidas as condições contidas no artigo 41, do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2026, às 09:00horas. A audiência será realizada através do aplicativo Meets da Google, no seguinte link: meet.google.com/okc-crsy-pvn As partes, advogados e testemunhas deverão comparecer ao ato presencialmente. Destaco que a regra é que o ato seja realizado de forma presencial, podendo ocorrer mitigações em casos específicos, conforme especificado no Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJ/ES e CGJ/ES. Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s), advogado(s) e testemunhas. Havendo a necessidade de constituição de novo advogado, intime-se o(a)(s) réu(s) para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser nomeado advogado dativo apontado por este juízo. Passo a análise do pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado Jhony Bento Pereira: Inicialmente, verifico que se trata de ação penal em desfavor de Jhony Bento Pereira, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. Sobre o tema, observo que o denunciado foi preso em flagrante, e tive sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo da Custódia, em 21/12/2025 (ID n° 88030457). Os arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal elenca as hipóteses em que é autorizada a decretação da prisão preventiva, constando entre as referidas hipóteses os casos em que a prisão se mostrar necessária à garantia da aplicação da lei penal, desde que provada a existência do crime e houver indícios suficientes da autoria. E, bem assim, no que se refere à garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. De acordo com os ensinamentos da doutrina, dois são os requisitos/pressupostos para que…

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