Processo 5002576-10.2025.8.13.0116
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5002576-10.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: IRACI ALVES DA SILVA CONSTANTINO ADVOGADOS DO AUTOR: ADERSON VIEIRA MIRANDA, OAB nº MG68051G, MIGUEL FRANCISCO DE LIMA NETO, OAB nº MG218715, CAROLINE MACHADO MIRANDA, OAB nº MG176676G Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº AL23255E, Procuradoria - Banco Pan S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO IRACI ALVES DA SILVA CONSTANTINO ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A., alegando que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário (rubrica 268) relativos a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável que afirma não ter contratado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requer a declaração de nulidade do contrato/proposta nº 780056543, a restituição em dobro do montante descontado e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspensão das cobranças (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico com biometria facial. Apresenta o termo de adesão e comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.347,94 para conta de titularidade da requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência integral dos pedidos. O feito foi saneado, com a inversão do ônus da prova e a determinação de perícia digital (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual contestou a integridade dos metadados e a validade da assinatura eletrônica. O laudo pericial documentoscópico concluiu que o documento apresentado pelo banco não possui requisitos de integridade e autenticidade, destacando a ausência de assinaturas digitais válidas, inconsistência geográfica do endereço IP e celeridade sistêmica incompatível com a capacidade humana (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O réu impugnou o laudo e reiterou a tese de validade do negócio (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial foi homologado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e as partes, devidamente intimadas, apresentaram alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na validade de contratação eletrônica, matéria que demanda primordialmente prova documental e técnica, ambas já produzidas e suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória em audiência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora, pessoa idosa e analfabeta funcional, e da verossimilhança de suas alegações, ratifico a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, fundamentada no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Incumbe, portanto, à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico impugnado. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação eletrônica…
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