Processo 5002576-29.2026.8.08.0014
TJES • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5002576-29.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANA MARIA APARECIDA OLIVEIRA, LARIANA CUNHA DA SILVA Advogado do(a) REU: LUIZ MIGUEL DE AZEVEDO NETO - ES25783 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Determinei a CONCLUSÃO DE ORDEM dos presentes autos, atento ao que consta no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal. Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de ANA MARIA APARECIDA OLIVEIRA e LARIANA CUNHA DA SILVA, qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delitiva disposta no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Segundo consta da exordial acusatória, no dia 10 de março de 2026, por volta das 20h20min, na Rua José Lima, Bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta Comarca, as denunciadas foram flagradas trazendo consigo substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita. Durante patrulhamento tático, a equipe policial abordou a motocicleta em que transitavam, instante em que LARIANA teria dispensado um invólucro e ANA MARIA deixado cair outro. Na ocasião, foram arrecadadas pedras de crack, invólucros de cocaína, uma balança de precisão, R$ 215,00 em espécie, dois aparelhos celulares e o veículo automotor. Em audiência de custódia realizada em 12/03/2026, o Auto de Prisão em Flagrante foi homologado. Na oportunidade, concedeu-se a liberdade provisória à ré Ana Maria Aparecida Oliveira, ao passo que a custódia de Lariana Cunha da Silva foi convertida em prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública. Posteriormente, em 23/04/2026, indeferiu-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pleiteada pela defesa de Lariana Cunha da Silva. Em 09/06/2026, este Juízo proferiu decisão recebendo a denúncia, mantendo a segregação cautelar de Lariana e designando a Audiência de Instrução e Julgamento. Em razão da necessidade de adequação de pauta, pela decisão proferida em 01/07/2026, a referida Audiência de Instrução e Julgamento restou redesignada para o dia 23 de julho de 2026, às 17h00min. Passo a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva da acusada LARIANA CUNHA DA SILVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Como é cediço, a segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, mantendo-se enquanto perdurarem os requisitos e fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a sua decretação. Analisando os autos, constata-se a inalterabilidade do panorama fático-processual que justificou a medida extrema. A prova da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) permanecem hígidos, corroborados pelos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial e pelo Laudo de Perícia Criminal n.º 3300/2026 (Laudo de Química Forense), acostado sob o ID 99691783, o qual atestou a natureza ilícita dos materiais apreendidos (cocaína/crack). O periculum libertatis resta expressamente evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de resguardar a ordem pública, ante a inequívoca reiteração delitiva da ré Lariana Cunha da Silva, a qual possui condenações prévias anteriores e reincidência específica em delitos de mesmo tom. Outrossim, destaca-se que o crime imputado comina pena máxima privativa de…
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