Processo 5002576-70.2021.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002576-70.2021.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002576-70.2021.4.03.6127 AUTOR: JOSE GERALDO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JANETE MARCIA CEZARIO PESSOA - SP411571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por José Geraldo Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), e pagamento das parcelas vencidas desde então, devidamente atualizadas. Requer, ainda, o reconhecimento dos períodos laborados nas empresas Isma S/A Indústria Silveira de Móveis de Aço (13/11/1986 a 16/01/1995), O&D Máquinas Especiais Ltda. (03/07/1995 a 29/12/1998), Pramafer Indústria e Comércio Ltda. ME. (01/06/1999 a 05/02/2004), Allevard Molas do Brasil Ltda. (16/02/2004 a 23/07/2007) e Ferramentaria e Usinagem Santo Expedito Ltda. (01/10/2008 a 04/05/2014) como atividade especial, com conversão do tempo especial em comum para fins de complementação do tempo de contribuição exigido. A parte autora alega ser portadora de amputação do membro inferior direito por desarticulação de joelho, decorrente de tromboangeíte obliterante (CID Z89.5), condição que, segundo sustenta, configuraria deficiência física de grau grave — e, subsidiariamente, moderado — para fins da Lei Complementar nº 142/2013. Aduz que, em razão do exercício de atividades metalúrgicas ao longo de toda sua vida laboral, os vínculos empregatícios listados deveriam ser reconhecidos como especiais, com conversão proporcional do tempo, de modo a complementar o tempo de contribuição necessário ao benefício. O processo teve origem em ação proposta perante a Justiça Estadual de Mogi Mirim/SP (processo nº 1003911-49.2021.8.26.0363 — TJSP), que declinou da competência em favor da Justiça Federal, com remessa por malote digital em 18/11/2021 ((ID 165250971)). Recebidos os autos nesta vara, foram determinadas diligências iniciais relativas à procuração, declaração de hipossuficiência e comprovantes ((ID 165898107)), cumpridas pela parte autora ((ID 243741341), (ID 243741721)). A gratuidade da justiça e a prioridade processual foram deferidas ((ID 243816226)). O INSS apresentou contestação ((ID 247061195)), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de especificação dos períodos de exposição e dos agentes nocivos envolvidos e, no mérito, a ausência de documentação comprobatória da atividade especial (PPP/LTCAT), a insuficiência do tempo de contribuição e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica ((ID 250231398)), impugnando os argumentos da contestação, reafirmando sua tese e requerendo a produção de prova pericial médica, testemunhal e expedição de ofícios às ex-empregadoras para obtenção dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). Por despacho de 16/08/2024 ((ID 335439173)), o Juízo deferiu a produção de prova pericial médica, indeferiu os pedidos de expedição de ofícios e de oitiva de testemunhas, e nomeou o Dr. Carlos Roberto Bechara Ventriglia (CREMESP 37.954) como perito judicial. A perícia médica foi realizada em 20/09/2024, e o laudo correspondente foi juntado em 10/12/2024 ((ID…

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