Processo 5002576-74.2021.8.24.0041

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5002576-74.2021.8.24.0041
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5002576-74.2021.8.24.0041/SC INTERESSADO : LEOPOLDO CRISTIANO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : EDUARDO INÁCIO NEUNDORF INTERESSADO : PATRICIA REGINA PURPER DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : EDUARDO INÁCIO NEUNDORF DESPACHO/DECISÃO Do saneamento do feito  1 . Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 2. Preliminarmente Da preliminar de impugnação da justiça gratuita No caso, a impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. Embora a parte ré sustente a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, verifica-se que, após a determinação judicial (evento 266), a autora trouxe aos autos documentação abrangente e atualizada (evento 270), apta a demonstrar, de forma concreta, a sua condição econômica. Os documentos apresentados evidenciam que a autora aufere renda líquida aproximada de R$ 2.751,42, com núcleo familiar composto por dois filhos, inexistindo patrimônio relevante em seu nome, além de não possuir aplicações financeiras ou reservas significativas. Os extratos bancários revelam movimentação compatível com subsistência ordinária, sem acúmulo de capital, com saldo frequentemente reduzido, ao passo que a declaração de imposto de renda não indica bens ou rendimentos expressivos . Ademais, restou demonstrada situação de endividamento, bem como circunstâncias pessoais que fragilizam ainda mais sua capacidade contributiva, inclusive com elementos médicos indicativos de comprometimento laborativo e necessidade de reorganização financeira, o que reforça a conclusão de que o pagamento das custas processuais acarretaria prejuízo ao sustento próprio e de sua família . Nesse contexto, incide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu a parte impugnante, que se limitou a alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica da autora. Diante do exposto, rejeito a impugnação. Inexistentes outras questões processuais pendentes de análise (art. 357, I, do CPC), reputo saneado o feito. 3. Da delimitação da controvérsia Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil,  FIXO os pontos controvertidos  sobre os quais deverão recair a prova: a) a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte autora pelo prazo de 15 anos; e b) seu ânimo de dono . 4. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois ausentes convenção, requerimento ou circunstâncias que ensejem a distribuição dinâmica prevista no § 1º do mesmo artigo. 5. Das provas requeridas Para comprovação das teses levantadas pelas partes, DEFIRO a produção de oral . 6. Ante o deferimento da produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento em 29/07/2026 às 17:15, a ser realizada com base na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC. 7. Salvo determinação específica em sentido contrário nos autos, partes e testemunhas só poderão participar de audiências no Fórum da Comarca de Mafra/SC. Está vedado, como regra, a participação de partes e testemunhas por aparelho próprio ou em escritórios de advogados. Cuida-se de importante proceder diante das conhecidas dificuldades de garantir incomucabilidade de testemunhas fora do ambiente do Fórum, bem como para assegurar a qualidade da produção da prova, tanto de conteúdo quanto…

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