Processo 5002576-76.2025.8.13.0191
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002576-76.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO DE PAIVA VIANNA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TAYLORDAN MAGELA LEIJOTO ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos; etc… I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E DANOS MATERIAIS proposta por GERALDO DE PAIVA VIANNA em face de TAYLORDAN MAGELA LEIJOTO ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Autor, em síntese, que é locador do imóvel comercial situado na Rua Coronel Ricardo, nº 555, Centro, em Corinto/MG. Afirma que as partes firmaram contrato de locação com término previsto para 16/11/2025, todavia, por meio de distrato (Termo de Compromisso) datado de 07/06/2025, ajustaram a entrega antecipada do imóvel no prazo de 30 dias. Sustenta o Requerente que o Réu desocupou o imóvel, porém deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de maio e junho de 2025, totalizando R$ 3.200,00. Ademais, alega que o locatário, ao desocupar o bem, retirou indevidamente itens que compunham a estrutura da edificação (portas, janelas, fechaduras, lâmpadas, entre outros), totalizando um dano material de R$ 5.947,20, conforme orçamentos anexados. Requereu a procedência dos pedidos para condenação do Réu ao pagamento do débito total de R$ 9.147,20, além dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Regularmente citado e intimado, o Réu não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 26/01/2026, nem apresentou justificativa para sua ausência. Em decorrência, foi decretada sua revelia. O Autor declarou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem sanadas e estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. DA REVELIA Conforme consta na ata de audiência (Id. XXX.XXX.XXX-XX), o Réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer ao ato processual. Assim, o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É cediço que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos. No entanto, tal presunção não é absoluta, devendo o magistrado confrontar as alegações da inicial com o acervo probatório. No caso em tela, verifico que as pretensões do Autor quanto ao inadimplemento locatício encontram respaldo documental, enquanto o pleito indenizatório esbarra na realidade fática já consolidada em processo conexo. II.I DO MÉRITO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (ALUGUÉIS) A relação locatícia entre as partes é incontroversa, comprovada pelo Contrato de Locação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), assinado em 16/11/2024, com aluguel fixado em R$ 1.600,00. O Termo de Compromisso (Id. XXX.XXX.XXX-XX) ratifica a vigência da locação até a entrega antecipada em junho de 2025. A obrigação do locatário de pagar o aluguel é o cerne do contrato oneroso, prevista no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 e reforçada pelo art. 389 do Código Civil, que impõe ao devedor inadimplente a…
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