Processo 5002576-92.2026.4.04.7121
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002576-92.2026.4.04.7121/RS AUTOR : GILBERTO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por GILBERTO TEIXEIRA DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à retroação dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade NB 2437795612 para a DER do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, requerido administrativamente sob o NB 214.135.060-8, em 26/03/2024, indeferido em razão de "falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural (Tabela Progressiva)" ( evento 13, PROCADM3 , p. 44), mediante o reconhecimento da qualidade de segurado especial, no(s) período(s) de 21/03/1986 a 24/01/2000. Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória , sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença. Da Audiência Tendo em vista a existência de controvérsia sobre a qualidade de segurado especial da parte autora, entendo pertinente a produção de prova oral. A audiência se dará no formato híbrido, sempre a partir da sala de audiências da Unidade, autorizando as partes, procuradores e testemunhas que se valham do aplicativo Zoom para participação no ato, atendendo às recomendações abaixo expostas. Assim, com as considerações acima, determino a marcação da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento que se encontra pendente de realização no presente feito. Designo tal ato para 10/09/2026 15:25:00 , determinando que se intimem as partes, testemunhas e seus procuradores para que optem por um dos dois formatos de participação, sem a necessidade de comunicação prévia : 1) Presencial: façam-se presentes na sede desta Subseção Judiciária (Rua André Pusti, 455, Zona Nova, Capão da Canoa-RS), com antecedência de pelo menos quinze minutos. 2) Remoto: acessem, via aplicativo Zoom , o endereço …
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