Processo 5002576-96.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002576-96.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002576-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: MARIA APARECIDA TARTAGLIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAN SCARDUA - ES13625 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA TARTAGLIA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., narrando a parte autora que, em 04/12/2025, foi vítima do "golpe do falso advogado". Relata que criminosos, passando-se por seu patrono via WhatsApp, informaram sobre a liberação de um alvará judicial de R$ 44.845,00 e solicitaram o pagamento de custas para o levantamento do valor. Induzida a erro, realizou dois PIX que totalizaram R$ 10.004,70 (R$ 6.941,64 e R$ 3.063,06), saindo de sua conta no Santander para uma conta no Banco do Brasil. Aduz falha na prestação de serviço quanto à segurança e ao Mecanismo Especial de Devolução. Requer a restituição do valor, indenização por danos morais e o cancelamento de juros de cheque especial gerados pelas transações. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, registra-se que ambas as instituições financeiras alegam ser partes ilegítimas. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas com base nas alegações da inicial. Sendo as rés instituições de origem e destino dos valores, e havendo alegação de falha em seus sistemas de bloqueio e segurança, ambas possuem pertinência subjetiva para a lide. REJEITO a preliminar. Ainda nas preliminares, o BANCO DO BRASIL sustenta a necessidade de prévia via administrativa. Tal tese contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Ademais, o registro de reclamação no Procon (ID 89117174) demonstra a tentativa de solução extrajudicial e com isso, AFASTO a preliminar. MÉRITO Antes de enfrentar o mérito, anota-se que a parte autora requereu audiência para oitiva de preposto sobre o contrato de empréstimo. Verifica-se, contudo, que o empréstimo em questão se refere ao uso do limite de cheque especial para viabilizar os PIX. A prova necessária para o deslinde dessa questão é meramente documental, extratos e termos de abertura de conta,…

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