Processo 5002577-48.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002577-48.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002577-48.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA RONCONI MARTINS OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ROBERTA RONCONI MARTINS OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual expõe que, no dia 12/11/2025, foi vítima do “golpe da falsa central de atendimento”, no qual resultou em duas compras, uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelado em duas vezes, e outra no valor de R$ 823,23 (oitocentos e vinte e três reais e vinte e três centavos). Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida seja compelida a suspender as cobranças, bem como de quaisquer encargos, juros, parcelas ou reflexos financeiros delas decorrentes; b) Abstenha-se de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito ou, caso já efetuada, que proceda à imediata exclusão. No mérito, que seja condenada: c) Confirmar a tutela provisória de urgência; d) Declarar a inexigibilidade de todos os débitos oriundos das transações fraudulentas, bem como de quaisquer encargos, parcelas futuras, juros ou reflexos delas decorrentes; d) Restituir, em dobro, quaisquer valores que venham a ser indevidamente pagos no curso do processo em razão das transações fraudulentas, de danos materiais; e) Pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de danos morais. O pedido liminar foi indeferido (id 89567440). Em defesa (id 93589821), a parte requerida, preliminarmente: a) Pleiteia pela sua ilegitimidade passiva; b) Impugna o boletim de ocorrência; c) Incompetência do Juizado Especial Cível, necessidade de perícia; d) Impugna o valor da causa. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. Em audiência de conciliação (id 93606037), foi dada a oportunidade da parte autora se manifestar das preliminares. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019). Nesse diapasão, a requerida em questão, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é…

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