Processo 5002577-51.2026.4.03.6104

TRF3 • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002577-51.2026.4.03.6104
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Grupo VI Plantão Judicial - Registro, Santos e São Vicente
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Grupo VI Plantão Judicial - Registro, Santos e São Vicente Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5002577-51.2026.4.03.6104 REQUERENTE: MARLON BRENDON COELHO COUTO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES - RJ211973 REQUERIDO: 5ª VARA FEDERAL DE SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Vistos em plantão judiciário (21/04/2026). Trata-se de pedido formulado pela defesa de Marlon Brendon Coelho Couto da Silva, por meio das petições de ids 577541767 e 577608650, no qual se sustenta suposta ilegalidade na execução da prisão temporária, consistente na transferência administrativa do custodiado para o Presídio de Segurança Máxima Laércio Pellegrino (Bangu 1), com alegada submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), sem prévia determinação judicial. Narra que a custodia ocorreu em 16/04/2026, em cumprimento a mandado de prisão temporária, o qual se encontrava pendente de análise quanto à sua manutenção após a audiência de custódia, destacando que, concomitantemente, já haviam sido cumpridos mandado de busca e apreensão e ordem de bloqueio de bens Informa que a prisão foi executada na cidade do Rio de Janeiro, tendo sido inicialmente recolhido à Cadeia Pública José Frederico Marques, onde lhe foi informado que permaneceria pelo prazo da custódia cautelar. Sustenta que, durante o ingresso no sistema prisional, foi indagado acerca de eventual filiação a organização criminosa, oportunidade em que esclareceu não possuir qualquer vínculo com facção ou grupo criminoso, mencionando, inclusive, episódio anterior de prisão temporária ocorrida em maio de 2025, posteriormente revogada por decisão concessiva de habeas corpus. Aduz que, não obstante tais esclarecimentos e sem qualquer determinação judicial, foi transferido, por ato administrativo, para o Presídio de Segurança Máxima Laércio Pellegrino (Bangu 1), unidade destinada à custódia de presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Afirma que tal transferência somente chegou ao conhecimento de sua defesa no dia 17/04/2026, quando uma de suas patronas foi informada da impossibilidade de atendimento presencial nos moldes das unidades prisionais comuns, em razão do regime ali praticado. Argumenta que inexiste decisão judicial autorizando a submissão ao RDD ou regime assemelhado, defendendo que a medida configura agravamento indevido da prisão cautelar, afronta à Lei de Execução Penal e aos parâmetros de proteção aos direitos humanos, inclusive aqueles fixados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ao final, requer a manifestação do Juízo acerca da legalidade da custódia e a determinação de sua imediata transferência para unidade prisional compatível com a condição de preso provisório, notadamente a Cadeia Pública Joaquim Ferreira de Souza (Bangu 8). A análise do pedido formulado pela defesa foi reservada para após a manifestação do Ministério Público Federal (577543001). O Ministério Público Federal anexou manifestação (577544358), pela necessidade de prévia elucidação dos fatos, com a oitiva da Secretaria de Administração Penitenciária, destacando que eventual submissão ao RDD depende de decisão judicial e que a análise do pedido exige maior acuidade fático-probatória. Em decisão anexada sob o id 577543548, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP/RJ), para que, no prazo de 24…

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