Processo 5002577-85.2025.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002577-85.2025.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002577-85.2025.4.03.6104 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ASA EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por ASA EXPRESS TRANSPORTES LTDA. em face de sentença proferida em mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de não recolher contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros sobre o adicional de horas extras pago a seus empregados. Subsidiariamente, pleiteou a autorização para compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração. Em sentença, a juíza de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e denegou a segurança. Entendeu o juízo que o adicional de horas extras possui natureza remuneratória, nos termos do Tema Repetitivo nº 687 do STJ, integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Consignou, ainda, que a Lei nº 13.485/2017 não alterou a natureza jurídica das horas extras nem modificou o campo de incidência das referidas contribuições. Em suas razões de apelação, a recorrente busca a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros sobre o adicional de horas extras. Sustenta que tal verba possui natureza indenizatória, por compensar a perda de tempo de descanso e convívio do trabalhador, não integrando o salário-de-contribuição. Argumenta, ainda, que o art. 11, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 13.485/2017 reconheceu expressamente o caráter indenizatório do "horário extraordinário", o que imporia a revisão do entendimento firmado no Tema 687/STJ. Requer, ademais, o reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa SELIC. Com contrarrazões apresentadas pela União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. lps VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Contribuições sociais e paraestatais Tratam-se as contribuições sociais de tributos destinados a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. Dispõe o artigo 195 da Constituição Federal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) No âmbito infraconstitucional, o art. 22 da Lei 8.212/91 instituiu as…

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