Processo 5002577-87.2022.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5002577-87.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE PARMA REQUERIDO: PLUS CONSTRUTORA LTDA PERITO: MARCOS MOTTA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO LOIOLA GAMA - ES9910 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ILHA DE PARMA em face de PLUS CONSTRUTORA LTDA, ambos qualificados. Sustenta o requerente que a edificação, entregue no ano de 2010 pela construtora ré, passou a apresentar graves infiltrações e descolamentos de revestimento em virtude de vícios ocultos de construção. Afirma ter suportado pesados custos com laudos de inspeção, mapeamento de fachada e contratação de empresas para reparo emergencial das anomalias e mitigar riscos de queda de materiais. Pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer referente aos reparos ou ressarcimento dos danos materiais e compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com documentos. Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a justiça gratuita (ID 12615522). A requerida apresentou contestação (ID 24874689) em que arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de mérito, sustentando a ocorrência de prescrição. No mérito, advogou pela excludente de responsabilidade, incluindo a falta de manutenção preventiva por parte do condomínio. Houve réplica (ID 32694465). No ID 40006988 com anexos, a parte requerida reiterou a urgência da perícia e pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Foi saneado o processo, com a rejeição da preliminar e prejudicial arguida, bem como fora deferida a produção de prova pericial de engenharia (ID 48627466). O laudo pericial oficial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo foi encartado sob o ID 63138151. A autora apresentou parecer convergente no ID 70749465 e a ré manifestou-se apresentando parecer técnico discordante de sua assistente técnica sob os IDs 64938058 e 81372104, formulando quesitos de esclarecimento e alegando a descaracterização do objeto da perícia pela realização dos reparos efetuados pelo condomínio. Por fim, tornaram os autos conclusos. É o relatório sucinto. DECIDO. Inicialmente, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que as questões arguidas pela ré em seu parecer divergente se confundem com o próprio mérito da lide, o que será descortinado pelo juízo, na medida em que os substratos técnicos do expert foram suficientes à elucidação da controvérsia. Igualmente, não prospera a tese de nulidade ou perda do objeto da prova pericial por descaracterização do bem, eis que a intervenção promovida pelo condomínio caracterizou-se como medida emergencial de contenção de danos e de eliminação do risco iminente de queda de revestimento sobre pedestres e moradores, situação expressamente chancelada pelo expert no laudo oficial ao responder que "a situação das fachadas antes do início das obras apresentava risco aos transeuntes da edificação, necessitando de intervenção" (ID 63138151, Quesito 42). Além disso, a prova pericial logrou êxito em…
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