Processo 5002578-31.2020.4.03.6109

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002578-31.2020.4.03.6109
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002578-31.2020.4.03.6109 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: PROFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA. e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: SUZANA COMELATO - SP155367-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros ADVOGADO do(a) APELADO: SUZANA COMELATO - SP155367-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Profil Indústria e Comércio de Fios Ltda. contra ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP. Pretende a impetrante a concessão da segurança a fim de ser declarado seu direito de não ser compelida ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a seus empregados a título de aviso-prévio indenizado, auxílio pago nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, férias gozadas, férias indenizadas, respectivo terço constitucional, abono pela venda de férias, salário-maternidade, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno e auxílio-creche. Requer, ainda, seja declarado o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Proferida a sentença, foi concedida parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento das contribuições devidas à seguridade social sobre os valores pagos a seus empregados a título de aviso-prévio indenizado, auxílio pago nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, férias indenizadas, abono pela venda de férias, salário-maternidade e auxílio-creche. Foi reconhecido, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso do mandado de segurança, após o trânsito em julgado, com acréscimo da Taxa SELIC e observada a limitação às contribuições da mesma espécie. A impetrante interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para declarar também a não incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias indenizadas, excluída do salário de contribuição por expressa disposição legal. Defende, ainda, que deve ser assegurado seu direito à restituição do indébito, pela via administrativa ou judicial, por se tratar de faculdade do contribuinte. A União também interpôs apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sustenta, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída, afirmando que a impetrante não teria comprovado os recolhimentos tributários e o pagamento das verbas discutidas aos empregados. Defende, ainda, a ausência de interesse processual quanto ao aviso prévio indenizado, aos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, às férias indenizadas, ao abono de férias e ao salário-maternidade, ao argumento de que não haveria pretensão resistida, diante de previsão legal, orientação jurisprudencial e atos administrativos favoráveis à não incidência. No mérito, afirma que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas ou…

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