Processo 5002578-33.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002578-33.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONRADO SIQUEIRA CLEMENTE, SAMIRA GUIMARAES BADARO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos REQUERENTES CONRADO SIQUEIRA CLEMENTE e SAMIRA GUIMARÃES BADARO em face da REQUERIDA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Os REQUERENTES alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Campinas/SP–Paris/França, com embarque previsto para 04/04/2024 e chegada prevista para 05/04/2024, às 09h30 (id Num. 89047518 - Pág. 2; id Num. 89047544 - Pág. 1/2). Relatam que, em 10/03/2024, a REQUERIDA alterou unilateralmente o horário do voo, postergando a chegada para 15h20 do mesmo dia (id Num. 89047548 - Pág. 1; id Num. 89047550 - Pág. 1). Posteriormente, em 19/03/2024, o voo já alterado foi cancelado, sem que a REQUERIDA indicasse o voo de reacomodação (id Num. 89047552 - Pág. 1). Expõem que, mesmo diante da comprovada existência de assentos disponíveis em voos alternativos, inclusive no próprio voo da REQUERIDA (id Num. 89048207 - Pág. 1/4), a reacomodação gratuita foi reiteradamente negada, restando a única alternativa oferecida a reacomodação para o dia seguinte. Diante disso, viram-se compelidos a adquirir, por conta própria, nova passagem no voo AD9300 (id Num. 89048210 - Pág. 1/2), chegando ao destino com atraso de aproximadamente 6 (seis) horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Pleiteiam, por tais razões, ressarcimento material e indenização por danos morais. A REQUERIDA apresentou peça contestatória (id Num. 93031467 - Pág. 1/14), sustentando, em síntese, a prevalência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, a regularidade de sua conduta, a comunicação tempestiva da alteração de voo e a oferta de reacomodação, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, pugnando, subsidiariamente, pela moderação do quantum indenizatório. Devidamente intimados (id Num. 96535713 - Pág. 1), os REQUERENTES apresentaram manifestação à contestação (id Num. 96846885 - Pág. 1/5), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é predominantemente de direito e os fatos essenciais estão devidamente documentados nos autos. Passa-se ao julgamento. QUESTÕES PRELIMINARES Da regularização documental Verifica-se que, por ocasião da Certidão de Não Conformidade (id Num. 89487680 - Pág. 1), foi apontada divergência quanto ao comprovante de residência acostado com a petição inicial, por possuir data de emissão superior ao prazo regulamentar de 4 (quatro) meses. Em atenção à determinação, os REQUERENTES apresentaram petição de emenda (id Num. 89953907 - Pág. 1), acompanhada de comprovante de residência atualizado (id Num.…
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