Processo 5002578-65.2026.4.02.5004
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002578-65.2026.4.02.5004/ES AUTOR : EDITE FRANCISCA AMARAL ADVOGADO(A) : VITÓRIA BATISTA CHAVES NUNES (OAB BA086705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital" . Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias , ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato. Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso. Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do feito. Indefiro , por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial , no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo apresentar: - termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; (JEF); Cumprida a determinação de emenda à inicial, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo de EDITE FRANCISCA AMARAL (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Na oportunidade, o INSS deverá informar se há proposta de acordo. Após, r emetam-se os autos à Central de Perícias ( Portaria SJES DIRFO nº 12 de 10/02/2026), para a realização de todos os trâmites necessários à da avaliação socioeconômica da parte autora, a ser cumprida por assistente social. Considerando a necessidade de deslocamento, fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024. Autorizo à Central de Perícias a majoração dos honorários, observadas as peculiaridades de cada caso. Caso não conste o referido profissional habilitado no AJG para atuar na Subseção a que pertence o feito, expeça-se mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça do quadro. A verificação social deverá ser cumprida preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos , a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável,…
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