Processo 5002578-77.2025.8.08.0064
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002578-77.2025.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEIVISON DA SILVA SEGAL, RODRIGO DIAS BORGES Advogado do(a) REU: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial em que figuram como acusados Deivison Da Silva Segal e Rodrigo Dias Borges pela suposta prática de crimes distintos conforme narrado no APFD de ID nº88028953. Instado a se manifestar o Ministério Público opinou favoravelmente à destruição da arma de fogo apreendida, ressaltando a existência de laudo pericial nos autos. Na mesma oportunidade, requereu a extinção da punibilidade do acusado Deivison Da Silva Segal, em razão de seu falecimento, comprovado pela certidão de óbito de ID nº 91739684. É o relatório. DECIDO. A morte do agente é causa objetiva de extinção da punibilidade, conforme o art. 107, I, do Código Penal. Diante da certidão de óbito acostada aos autos, o Estado perde o poder de punir o referido acusado. Quanto à destruição de armas e munições apreendidas, observo que consta do art. 25 da Lei 10.826/03: "As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei". No caso dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao encaminhamento da arma ao Exército Brasileiro, conforme consta em ID n° 93356578. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Deivison Da Silva Segal, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62, do CPP; ACOLHO o pedido da autoridade policial e autorizo a Delegacia de Polícia da Comarca de Ibatiba/ES a proceder ao encaminhamento da arma listada em ID nº 93171142 ao Exército Brasileiro para destruição, desde que antes seja certificado pela serventia judicial a juntada dos respectivos laudos periciais aos autos; DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO em relação ao réu Rodrigo Dias Borges. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
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