Processo 5002579-07.2022.4.04.7115

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002579-07.2022.4.04.7115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002579-07.2022.4.04.7115/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELADO : JOSE ARI DA SILVA VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial para as funções de serralheiro e soldador, bem como pela exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas); e (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de serralheiro nos períodos de 01/10/1985 a 23/02/1987 e 01/03/1987 a 28/10/1987 é passível de enquadramento por analogia aos profissionais da metalurgia (esmerilhadores e soldadores), conforme o código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo mantido o reconhecimento da especialidade. 4. A função de soldador no período de 15/08/1994 a 28/04/1995 goza de presunção legal de especialidade, conforme o código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. A exposição a ruído de 80,9 dB no período de 29/04/1995 a 04/03/1997 caracteriza a especialidade, pois para períodos anteriores a 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), não se exige a metodologia NEN ou aferição em dB(A), prevalecendo o pico de ruído. O uso de EPI é insuficiente para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335). 6. A exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas no período de 15/08/1994 a 12/11/2019 é reconhecida como especial pela análise qualitativa, independentemente de quantificação, pois são agentes químicos cancerígenos. A habitualidade e permanência são configuradas pela inerência à rotina laboral, e a utilização de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335) e o IRDR 15 do TRF4. 7. A conversão de tempo especial em comum é mantida, mas limitada a 13/11/2019, em conformidade com o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 8. Os consectários legais são mantidos conforme a sentença, com correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021), e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa SELIC (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários é possível para serralheiros e soldadores por categoria profissional até 28/04/1995, e para exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) por análise qualitativa, independentemente da eficácia de EPIs, sendo a conversão de tempo especial em comum limitada a 13/11/2019. ___________ …

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