Processo 5002579-10.2023.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002579-10.2023.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002579-10.2023.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO MONATO DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar ajuizada por RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO em face de BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A. Na petição inicial, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimos e cartão de crédito que afirma jamais ter contratado. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (Id. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, as partes entabularam acordos com os corréus Banco Safra S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., os quais foram devidamente homologados por sentença com resolução de mérito, extinguindo-se o feito em relação a estas instituições financeiras (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Prossegue o feito, portanto, exclusivamente em face do BANCO PAN S.A. O réu remanescente, Banco Pan S.A., apresentou contestação tempestiva (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado nº 0229724140089, acostando o Termo de Adesão e o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.179,00 para conta de titularidade do autor (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados ao autor. Em réplica (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora reiterou os termos da exordial, sustentando que a assinatura aposta no contrato é fruto de falsificação/montagem, requerendo a procedência da demanda. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica e oitiva de testemunhas (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O réu Banco Pan S.A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. MÉRITO 3.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. A requerida é fornecedora de serviços, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de…

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