Processo 5002579-31.2025.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002579-31.2025.4.03.6112 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por NELSON MUNIZ DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade laborada em condições especiais. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido na decisão de ID 349376202 - Pág. 2. A r. sentença (ID 349376208) julgou procedente os pedidos, para reconhecer a especialidade do período de 01/07/1999 a 28/10/2024; concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28/11/2023 (DER), com correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as diferenças devidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Antecipou-se a tutela. Em razões recursais de ID 349376212, a autarquia previdenciária, preliminarmente, pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento final, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que trata da especialidade das atividades perigosas. No mérito, alega não estar comprovada a especialidade do período reconhecido na sentença. Requer, assim, a improcedência dos pedidos pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, quanto aos consectários legais, requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC. Prequestiona a matéria para fins recursais. O autor apresentou contrarrazões (ID 349376214). A parte autora atravessou petição requerendo a revogação da tutela (ID 381386820). Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de…
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