Processo 5002579-92.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002579-92.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002579-92.2024.4.03.6103 AUTOR: LOURIVAL JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI - SP194426 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE OSSAKO IKEDO ETO - SP329075 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que o autor requer a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de atividade rural exercido em regime de economia familiar no período de 01.01.1972 a 30.07.1978, no Sítio Tamura, em Araruna (PR), com cultivo de café, arroz, feijão e milho; reconhecimento de tempo especial no período de 09.07.1979 a 11.06.1990, laborado nas empresas ETHICON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (09.07.1979 a 30.09.1985) e JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA. (01.10.1985 a 11.06.1990), como operador de produção, com exposição ao agente nocivo ruído, e sua conversão em tempo comum; reconhecimento de contribuições efetuadas com o identificador de NIT nº XXX.XXX.XXX-XX nos períodos de 01.10.1990 a 30.12.1990, 01.05.1991 a 30.07.1991 e 01.08.2006 a 28.02.2013, não computadas no CNIS; bem como a revisão do benefício pelo critério denominado "Revisão Vida Toda", com inclusão, no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, de todo o período contributivo, inclusive os salários anteriores a julho de 1994, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. O autor sustenta que requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 16.04.2020 (NB nº 1850799900), cujo pedido foi indeferido, reconhecendo-se apenas 12 anos, 9 meses e 9 dias de contribuição, sem reconhecimento do tempo rural e sem conversão do tempo especial. Novo requerimento foi formulado em 10.05.2022 (NB nº 203.249.179-0), também indeferido, com reconhecimento de 16 anos, 4 meses e 14 dias. Em setembro de 2023, ao completar 65 anos, o autor obteve a concessão de aposentadoria por idade (NB nº 211.270.933-4), no valor de um salário mínimo, implantada em 12.09.2023. Sustenta que, computados os períodos pleiteados, já possuía tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. A inicial foi instruída com documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça. Foi citado o réu para contestar no prazo de 30 dias úteis (ID 331431539). O INSS contestou o pedido (ID 332607033), arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito de revisão. No mérito, o réu sustentou a improcedência do pedido, alegando ausência de prova da atividade rural, invalidade formal do PPP por ausência de comprovação de poderes do subscritor e insuficiência das informações nele lançadas, falta de laudo técnico adequado para o agente ruído, e impossibilidade de reconhecimento das contribuições com NIT diverso. O autor apresentou réplica (ID 335383926), sustentando que a contestação é genérica, que o trabalho rural foi exercido em regime de economia familiar e não em relação de emprego, que o PPP comprova a exposição ao ruído e que a alegação sobre poderes do…

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