Processo 5002580-11.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002580-11.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIXLINE SERVICOS LTDA AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRELIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REGIME DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em três Cédulas de Crédito Bancário relativas ao financiamento de chassi, carroceria e capital de giro, admitiu a cumulação das pretensões e deferiu liminar de busca e apreensão de ônibus e respectiva carroceria, com pedido recursal de revogação da medida por ausência de constituição válida em mora e por indevida cumulação de pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno perde o objeto diante do julgamento colegiado do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a ação de busca e apreensão admite cumulação de pretensões fundadas em contratos distintos, desde que haja individualização das avenças, dos bens e das obrigações; (iii) determinar se a mora se aperfeiçoa com o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que a correspondência retorne sem entrega; e (iv) definir se a alegada essencialidade do veículo à atividade empresarial impede a concessão da liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno resta prejudicado quando o agravo de instrumento se encontra pronto para julgamento colegiado, porque o pronunciamento monocrático cede lugar à manifestação definitiva do órgão colegiado, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. O ordenamento processual não veda a cumulação, em uma única ação de busca e apreensão, de pretensões fundadas em contratos distintos, desde que cada avença, cada bem gravado e cada elemento obrigacional estejam adequadamente individualizados, requisito presente no caso. A jurisprudência do TJES admite a cumulação à luz dos princípios da economia processual, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o ajuizamento de demandas autônomas para cada contrato impõe ônus desproporcional ao credor e compromete a celeridade processual. O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema 1.132 dos recursos repetitivos do STJ exigem, para a constituição em mora, a comprovação do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de recebimento pessoal pelo devedor. O envio das notificações ao endereço contratual satisfaz a exigência legal e jurisprudencial, de modo que a devolução da correspondência por circunstância relacionada ao endereço informado não invalida a mora regularmente constituída. A alegação de essencialidade do veículo para a atividade empresarial não afasta, por si só, a incidência do regime jurídico do Decreto-Lei nº 911/1969 nem impede a liminar de busca e apreensão quando…
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