Processo 5002580-85.2021.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002580-85.2021.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002580-85.2021.4.03.6102 AUTOR: HELIO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA PEREIRA SANTOS - SP396124 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório HÉLIO LOPES ajuizou esta ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual postulou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 194.477.692-0), desde a DER em 29/03/2021, ou da data de sua reafirmação, quando preenchidos os requisitos legais. Narrou, em síntese, que o benefício foi indeferido pois o INSS deixou de enquadrar como especial os períodos de 01/10/1987 a 02/02/1989; 07/05/1990 a 24/11/1990, 21/02/1991 a 24/11/1991; 12/02/1992 a 29/04/1992, 13/05/1992 a 14/11/1992 e 01/12/1992 a 22/03/2019, ou até a reafirmação da DER, laborados com exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID. 47100525 e seguintes). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinada a regularização da inicial, com a juntada de instrumento de mandato do advogado e a apresentação de formulário previdenciário atualizado do atual empregador (ID 297810762). A autora trouxe manifestação, juntando documentos sobre a solicitação do documento (ID 170843774). O INSS ofereceu contestação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de não cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial. Juntou documentos (ID. 247789437 / 247789438). Houve réplica (ID 252450605). A autora requereu a realização de prova pericial e expedição de ofício à empresa Usina Central de Paraná S/A para a apresentação de PPP e LTCAT (ID 274271298). Foi determinada a expedição de ofício para as empresas Usina Central de Paraná S.A. Agricultura Indústria e Comércio (período de 01/10/1987 a 02/02/1989 - cf. Id 47100916, p. 3/4) e Usina Santo Antônio S.A.( período de 01/12/1992 em diante) e indeferida a prova pericial. Pela mesma decisão, foi concedido prazo ao autor para a apresentação dos documentos que entender necessários à comprovação de seu direito (ID 360337078). O autor juntou LTCAT emitido pela empresa Usina Santo Antônio (ID 368012762). Posteriormente, a Usina enviou o PPP (ID 427995257) O INSS trouxe manifestação, reiterando sua contestação (ID 433787858). O autor insistiu na realização de prova pericial direta e por similaridade (ID 455096060). Foi mantido o indeferimento da prova pericial, concedendo-se prazo ao autor para justificar seu interesse de agir em relação aos períodos especiais, nos termos do quanto decidido no tema 1124/STJ (ID 456105292). Houve manifestação do autor (ID 473377193) e do INSS (ID 505140903). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Preliminarmente O objeto da presente ação é a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição NB 194.477.692-0 (DER em 22/03/2019), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1987 a 02/02/1989; 07/05/1990 a 24/11/1990, 21/02/1991 a…

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