Processo 5002581-02.2026.4.02.5107

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002581-02.2026.4.02.5107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002581-02.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : SONIA SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 728.340.512-8). Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do  periculum in mora  que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual  indefiro o pedido de concessão de tutela provisória . Da citação Cite-se e intime-se  o INSS para que,  no prazo de 30 (trinta) dias , se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. No mesmo prazo , deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do  caput  do art. 11 da Lei nº 10.259/2001: as telas do sistema  CNIS e o inteiro teor do processo administrativo  do benefício objeto da ação. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; e as informações do  CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar , e  demais documentos  que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família. Requisite-se à APS  responsável. Da verificação social Determino a realização de diligência de verificação social, para a qual desde já nomeio a assistente social  ALESSANDRA GONÇALVES , cujos honorários fixo no valor de  R$ 400,00  (quatrocentos reais) , justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Para a elaboração do laudo, que deverá ser entregue  no prazo de 30 (trinta) dias , deverá a referida profissional: a) preencher o  cadastro socioeconômico  já encaminhado pelo Juízo; e b) anexar ao laudo  fotografias  do local em que vive a parte autora. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação,  pelo prazo de 10 dias. Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Da designação de perícia Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da…

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