Processo 5002581-09.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002581-09.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002581-09.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : FRANCIELE CARVALHO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado de 5,92% ao mês, descaracterizando a mora e condenando à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) nulidade da sentença por falta de análise de documentação fundamental; (iii) mérito quanto à impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como único critério para aferição de abusividade; (iv) manutenção da mora e afastamento da condenação à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, conforme art. 370, p.u., do CPC. 2. A nulidade da sentença por falta de análise de documentação fundamental não se sustenta, pois a decisão está devidamente fundamentada, com base nos elementos probatórios disponíveis. 3. A aplicação do CDC é incontestável, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ e os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 4. A taxa de juros contratada, de 21% ao mês, é abusiva em relação à taxa média de mercado de 5,92% ao mês, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 5. A descaracterização da mora é devida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da mora, conforme o REsp 1.061.530/RS do STJ. 6. A repetição do indébito deve ser simples, sem prova de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO:  Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada por  FRANCIELE CARVALHO OLIVEIRA , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 42, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 508020145476 à taxa média de mercado à época da contratação (5,92% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº…

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