Processo 5002581-22.2025.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002581-22.2025.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ADENILSON LACERDA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA PAULA ZUCATO MEDEIROS - SP165911-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ADENILSON LACERDA DE LIMAem ação declaratória visando ao reconhecimento do direito de manter os prazos originais de validade de seu Certificado de Registro (CR), dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e das Guias de Tráfego Especial (GTE), emitidos sob a vigência da legislação anterior, bem como de preservar as condições originalmente previstas para o trânsito de armas de fogo. A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Entendeu o MM. Juízo que os documentos que pretende manter constituem autorizações administrativas de natureza precária e discricionária, inexistindo direito adquirido à manutenção de seus prazos de validade ou das regras de transporte de armas. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a redução dos prazos de validade dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG/C Ex nº 166/2023, não pode alcançar documentos regularmente expedidos sob a égide da regulamentação anterior, por afrontar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas. Defende que os certificados emitidos com validade de dez anos constituem situações jurídicas definitivamente incorporadas ao seu patrimônio jurídico, insuscetíveis de modificação por ato normativo superveniente. Argumenta que o poder regulamentar e a discricionariedade administrativa encontram limites na Constituição Federal e não autorizam a supressão retroativa de direitos regularmente constituídos. Sustenta, ainda, que a Administração Pública não dispõe de estrutura operacional suficiente para promover a renovação simultânea dos registros de todos os colecionadores, atiradores e caçadores, circunstância que tornaria inexigível o cumprimento da obrigação imposta. Alega, também, que a Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025 reconheceu a manutenção da validade originária dos Certificados de Registro (CR), reforçando a necessidade de igual tratamento aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção do prazo de validade originalmente conferido ao Certificado de Registro (CR) e aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do autor, emitidos sob a égide do Decreto n. 9.846/2019, diante das alterações promovidas pelo Decreto n. 11.615/2023 e pela Portaria n. 166‑COLOG/CEx. Do prazo de validade Certificado de Registro (CR) De início, verifica-se que, após a prolação da sentença, foi editada a Instrução Normativa DG/PF n. 322, de 23/12/2025, que alterou a disciplina estabelecida pela Instrução Normativa DG/PF…
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