Processo 5002581-49.2019.8.21.0074

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002581-49.2019.8.21.0074
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três de Maio
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002581-49.2019.8.21.0074/RS EXEQUENTE : LUIS ALBERTO MULLER ADVOGADO(A) : RAFAEL ROGERIO MARON (OAB RS105444) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO SAWITZKI SCHOSSLER (OAB RS107715) EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração ( evento 115, PED RECONSIDERAÇÃO1 ) apresentado pelo exequente, LUIS ALBERTO MULLER , contra a decisão do evento 99, DESPADEC1 , que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da executada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes . O exequente sustenta, em resumo, a ocorrência de preclusão consumativa, argumentando que a executada não poderia ter apresentado uma "nova impugnação", pois seu direito de defesa na fase de cumprimento de sentença já teria sido exercido na primeira impugnação, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado. Afirma que a insurgência contra a atualização do cálculo deveria ter sido feita por petição simples no prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e que a inércia da executada nesse prazo deveria acarretar a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada, por sua vez, peticionou requerendo o cumprimento da decisão do evento 99, DESPADEC1 , com a remessa dos autos à Contadoria ( evento 117, PET1 ). Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A alegação de preclusão consumativa formulada pelo exequente não se sustenta, pois parte de uma premissa equivocada sobre o objeto das impugnações apresentadas pela executada. A primeira impugnação discutia a própria exigibilidade da multa cominatória. Naquela oportunidade, a executada alegava ter cumprido a obrigação de fazer. Tal matéria foi definitivamente decidida no evento 52, DESPADEC1 , reconhecendo-se o descumprimento e o dever de pagar a multa. Sobre este ponto, de fato, operou-se a preclusão e a coisa julgada. Contudo, a segunda impugnação foi apresentada em um contexto processual distinto. Após a decisão da primeira impugnação, o exequente apresentou um novo cálculo ( evento 64, CALC2 ), no qual inovou ao incluir juros de mora sobre o valor consolidado das astreintes , rubrica que não constava no cálculo original que deu início à execução da multa. A insurgência da executada, portanto, não buscou rediscutir o descumprimento da obrigação, mas sim um fato novo e superveniente: o alegado excesso de execução decorrente da inclusão de juros sobre as astreintes , matéria que configura, em tese, bis in idem . A possibilidade de questionar o excesso de execução é uma garantia processual da parte executada, especialmente quando o suposto excesso surge de uma inovação no cálculo apresentada pela parte exequente no curso do processo. O fato de a executada ter nominado a peça como "impugnação" não desnatura sua essência de defesa contra um valor que entende indevido, e que não foi objeto de deliberação anterior. A decisão do evento 99, DESPADEC1 , portanto, agiu corretamente ao analisar o mérito da questão, pois a matéria (incidência de juros sobre astreintes ) não estava preclusa e sua análise era indispensável para a correta definição do valor devido. A conclusão de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, por configurar dupla penalidade, está alinhada com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Assim, não há qualquer erro ou ilegalidade na decisão do evento…

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