Processo 5002581-67.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002581-67.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002581-67.2026.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ULLIAN ESQUADRIAS METALICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX LIBONATI - SP159402-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto por Ullian Esquadrias Metálicas Limitada contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. O juízo singular rejeitou a exceção, decisão contra a qual a recorrente manejou agravo de instrumento. O relator, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento e com a interposição do agravo interno a decisão foi confirmada pelo colegiado. O acórdão recorrido se deu nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO (POR COMPENSAÇÃO) DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Quanto à temática, declaro, inicialmente, que a Jurisprudência e Doutrina Pátria são assentes no sentido de reconhecer que a condição para a interposição de exceção de pré-executividade passa pelo atendimento, simultâneo, de dois requisitos, a saber: - é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e; - é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. In casu, não fora possível se evidenciar, de imediato, a correlação direta e imediata entre as decisões exaradas pelo excipiente (Mandado de Segurança nº 0005951-05.1999.4.03.6106 e Ação de Conhecimento nº 5000591-61.2023.4.03.6106) e todos os créditos específicos controversos, se fazendo necessária, pois, a análise probatória, o que, por sua vez, não é compatível com a via processual eleita pelo excipiente/agravante. - Agravo interno desprovido. Protesta-se pelo reconhecimento do direito postulado, com consequente reforma do julgado recorrido, alegando, para tanto: A decisão ora hostilizada mediante o presente recurso especial não merecer prosperar, pois foi proferida com negativa de vigência a lei federal, especialmente em VIOLAÇÃO AO ART. 1021 DO CPC. Decido. O recurso especial não comporta admissão. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sólido a afirmar que a legislação processual civil autoriza ao relator o julgamento monocrático e com o manejo do agravo interno o julgado é submetido ao colegiado, afastando-se qualquer nulidade ao princípio da colegialidade. A esse respeito, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. Nas razões do presente agravo interno, a agravante limitou-se a afirmar a impossibilidade, no campo de vigência do CPC/2015, de julgamento monocrático. 3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73,…

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