Processo 5002581-90.2025.4.03.6341

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002581-90.2025.4.03.6341
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002581-90.2025.4.03.6341 AUTOR: VERA LUCIA CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELO PAIVA DE LIMA - SP524770 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA - SP83803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Visto em Inspeção. DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A teor do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na mesma Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Segundo o art. 42, também da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. DO ACRÉSCIMO DE 25% O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa ainda será majorado em 25%, consoante preconiza o art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo tal acréscimo (art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91): a) devido ao aposentado, mesmo que o valor de sua aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) recalculado, quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e c) cessado, com a morte do aposentado, não podendo ser incorporado ao valor da pensão. DA INCAPACIDADE PREEXISTENTE Não serão, entretanto, devidos auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Lei nº 8.213/91, arts. 42, § 2º; 59, parágrafo único). A rigor, todavia, o que impede o direito aos benefícios é a incapacidade precedente à filiação, e não a doença, vez que é aquela, e não esta, que é causa geradora do direito ao benefício por incapacidade. Desse modo, se o segurado se filiar ao sistema enfermo, mas não incapacitado, sobrevindo incapacidade, terá direito a um dos benefícios; por outro lado, caso se filie já incapacitado, somente o agravamento da incapacidade é que possibilitará o recebimento de um deles. DO TRABALHO EM PERÍODO CONCOMITANTE Importa destacar que o simples fato de o autor ter eventualmente retornado ao seu labor em período coincidente, em parte ou não, com aquele que se reconheceu como devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de descaracterizar o seu deferimento. É que o trabalho do segurado em casos que tais, todavia, não obsta o recebimento do benefício no mesmo período, de vez que, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade. Dessa maneira, se o INSS deixou de pagar ilegalmente, em falha administrativa, benefício por incapacidade ao segurado requerente, não pode se beneficiar do ato ilícito que praticou em detrimento daquele que, mesmo estando incapacitado, trabalhou para se sustentar e, assim agindo, incorreu em boa-fé – sob pena de a Autarquia atuar com odioso enriquecimento sem causa. Nesse sentido, inclusive, já decidiu a Turma Nacional de…

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