Processo 5002582-29.2024.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002582-29.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: FRANCISCA VENANCIO VIEIRA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Francisca Venâncio Vieira da Costa ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Nova Lima. I - Relatório: A autora relatou ter sido diagnosticada com carcinoma de células escamosas de pulmão, em estágio avançado. Informou ter se submetido a tratamentos quimioterápicos e radioterápicos, os quais não foram suficientes para conter a progressão da doença. Afirmou que a equipe médica prescreveu o uso do medicamento Pembrolizumabe 200mg, de forma contínua a cada vinte e um dias, como única alternativa para o controle da enfermidade. Diante do alto custo do tratamento e de sua incapacidade financeira, requereu a concessão da tutela de urgência para o fornecimento da medicação e, ao final, a procedência dos pedidos. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos e determinou-se a juntada do receituário médico atualizado, o que foi cumprido pela autora. O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se ao Estado de Minas Gerais o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, na dosagem de 200mg, por via intravenosa a cada vinte e um dias, sob pena de sequestro. Estabeleceu-se a responsabilidade subsidiária do Município de Nova Lima e condicionou-se a medida à apresentação semestral de receita atualizada. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnou o valor da causa e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando a competência da União em razão do financiamento federal da política de oncologia por meio de hospitais habilitados. No mérito, sustentou a falta de prova sobre a imprescindibilidade do fármaco e a existência de tratamentos alternativos no SUS. Ao final, requereu o julgamento de improcedência ou, subsidiariamente, a inclusão da União, a responsabilidade solidária dos réus, a exigência de receita mensal e a isenção de multa. O Município de Nova Lima também contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os tratamentos oncológicos de alta complexidade competem ao Estado e à União. No mérito, questionou a comprovação da hipossuficiência financeira e a indispensabilidade do medicamento. Defendeu os princípios da reserva do possível, a separação de poderes, a ausência de recursos municipais e a vedação de concessão de liminar que esgote o objeto da ação. Em razão de atraso inicial no fornecimento, houve o deferimento do sequestro de valores nas contas do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a autora informou a regularização do fornecimento do medicamento pelo réu e requereu o desbloqueio da quantia (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi deferido, com a conversão dos valores em renda a favor do ente estadual. Intimadas as partes para especificação de provas, os réus requereram o julgamento antecipado (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX) e a autora anuiu com o encerramento da instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. II -…
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