Processo 5002582-47.2025.8.13.0009

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002582-47.2025.8.13.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002582-47.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ARUKIA NUNES LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 36.583.700/0001-01 SENTENÇA RELATÓRIO Arukia Nunes Lima ajuizou ação em face de Qista S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Alega, em síntese, que firmou dois contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré. O primeiro, sob o número 300060282-5, foi celebrado no valor de R$6.003,61, dividido em 96 parcelas de R$312,90. O segundo, de número 50746496, foi firmado no valor de R$997,55, em 36 parcelas de R$65,12. Assevera, contudo, que as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos são excessivamente elevadas, superando o limite razoável frente à média praticada pelo mercado. Aponta, ainda, a ilegalidade da cobrança de capitalização diária sobre os encargos de mora no primeiro contrato. Requer a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, a limitação das taxas à média de mercado, o afastamento da capitalização diária dos encargos de mora no contrato de número 300060282-5, a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos em excesso. Demandou, ainda, a concessão da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, Qista S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Defendeu a regularidade e a transparência dos contratos de empréstimo celebrados por meio eletrônico, sob o argumento de que a autora teve acesso prévio a todas as cláusulas e condições financeiras, como o valor do crédito, parcelas e encargos, o que afasta qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação. Sustenta a legalidade das taxas de juros aplicadas e da capitalização mensal. Alega que não houve demonstração de fato superveniente ou de abusividade concreta que ampare o pedido de revisão por onerosidade excessiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, rechaçou o direito à repetição de indébito e formulou um pedido subsidiário para que, em caso de eventual procedência, os valores disponibilizados sejam restituídos ou compensados para evitar o enriquecimento sem causa da autora, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Impugnação da autora no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares e reiterando os termos contidos na exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado, IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em apurar: a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos nº 300060282-5 e nº 50746496 em relação à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período das contratações, a legalidade da cobrança de capitalização diária sobre os juros moratórios no…

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