Processo 5002582-96.2025.8.21.0050

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002582-96.2025.8.21.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002582-96.2025.8.21.0050/RS REQUERIDO : ASSOCIACAO COMUNITARIA HOSPITALAR DE ARATIBA ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARIA JOHANN (OAB RS026901) ADVOGADO(A) : PRISCILA CARLA ZIMMERMANN (OAB RS097318) DESPACHO/DECISÃO 1.   Francimeire das Chagas Carvalho ajuizou ação indenizatória contra o Município de Getúlio Vargas/RS e a Associação Comunitária Hospitalar de Aratiba (ACHA), buscando indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 ( evento 1, INIC1 ). A autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32), Psoríase (CID L40) e Fibromialgia (CID M79.7), e relata que, após interrupção do acompanhamento que recebia via SUS no Hospital São Roque de Getúlio Vargas, foi agendada para consulta com reumatologista na ACHA, em Aratiba/RS, pelo sistema GERCON, realizada em 14 de abril de 2025. Nessa consulta, alega que o médico Dr. Renato Smith Davoli cometeu erro de identificação, emitindo receitas em nome de outra paciente ("Adriane Cristina Hanchen"), o que a impediu de adquirir os medicamentos; desconsiderou laudos prévios; interrompeu o uso de imunossupressores essenciais (Hidroxicloroquina e Metotrexato); e prescreveu psicotrópicos sem respaldo técnico, causando agravamento do quadro clínico e dano emocional grave. O Município de Getúlio Vargas/RS apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo contratual direto com a ACHA, cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul o gerenciamento do GERCON e ao Município de Aratiba a fiscalização da entidade. No mérito, sustentou ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, negando qualquer falha na gestão local da saúde. A Associação Comunitária Hospitalar de Aratiba (ACHA) apresentou contestação ( evento 30, CONT1 ), negando conduta negligente do médico, afirmando que houve apenas a adição de novos medicamentos para fibromialgia e que a autora não levou documentos à consulta. Requereu produção de prova pericial e a oitiva do médico Dr. Renato Smith Davoli como testemunha. A autora apresentou réplica (Evento 35, RÉPLICA) refutando os argumentos de ambos os requeridos. As partes especificaram provas: a ACHA ratificou o pedido de oitiva do médico Dr. Renato Smith Davoli e requereu prova pericial ( evento 47, PET1 ); a autora, por sua vez, pugnou pela oitiva de duas testemunhas (Douglas Cortese Canabarro e Marilan Cortese Canabarro), pela realização de prova pericial médica e psicológica, e juntou documentos complementares ( evento 48, PET1 ). É o relatório. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS O Município de Getúlio Vargas/RS sustenta que não detém legitimidade para figurar no polo passivo porque o agendamento da consulta foi feito pelo sistema GERCON, gerenciado pelo Estado do Rio Grande do Sul, e porque a fiscalização da ACHA incumbe ao Município de Aratiba, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.080/1990. A preliminar não merece acolhimento. O direito à saúde é dever do Estado em sentido amplo, ou seja, de todos os entes federativos conjuntamente, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal. A Lei n.º 8.080/1990 organiza o Sistema Único de Saúde de forma descentralizada e hierarquizada, atribuindo aos municípios a responsabilidade pela gestão local das ações e serviços de saúde, incluindo o encaminhamento dos seus cidadãos para serviços especializados na rede SUS. O simples fato de o…

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