Processo 5002583-54.2026.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002583-54.2026.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002583-54.2026.4.02.5112/RJ RECORRENTE : ANTONIO FONSECA LOREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELI REZENDE GODINHO DA FONSECA (OAB RJ187766) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PERCAPTA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.    Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.  O recorrente alega, basicamente, que o benefício foi concedido administrativamente em 2017, e mantido durante aproximadamente 9 (nove) anos, com a mesma situação econômica dos genitores, não havendo alteração fática que alterasse o pedido anterior concedido. Nessa esteira, sustenta que a assistente social foi categórica ao afirmar que, embora exista renda fixa, ela é insuficiente para suprir todas as despesas relacionadas aos cuidados, tratamento e acompanhamento do menor, ressaltando que a ausência do benefício ocasionou significativas dificuldades financeiras. Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.    É o relato do essencial. Passo a decidir. Não assiste razão à recorrente. Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de ação proposta por  ANTONIO FONSECA LOREDO , representado por sua genitora,  JULIANA FONSECA COSTA , em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual objetiva a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sustentando ser pessoa com deficiência e que não possui meios de prover sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. No mérito , a Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, prevê o benefício assistencial de prestação continuada, assegurando a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso em situação de miserabilidade, da seguinte forma:  Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de  um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos  ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada,  considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo  de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a  pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo . Passo assim a analisar os requisitos legais para concessão do benefício. Da análise dos documentos anexados à inicial, verifica-se que a deficiência do autor já foi  reconhecida   administrativamente  ( evento 1, PROCADM27  - fl. 51). Assim,…

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