Processo 5002584-02.2026.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002584-02.2026.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5002584-02.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JESSICA YOSHIE OBO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS A autora, Jéssica Yoshie Obo, ingressou com a presente ação indenizatória em face de Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda (Zupper Viagens) e TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM), alegando, em síntese, que no dia 12 de janeiro de 2026 adquiriu, por intermédio da plataforma digital da primeira ré, passagens aéreas de ida e volta para o trecho Uberlândia/MG a Chapecó/SC (Reserva nº 7880145), com embarque previsto para 23 de fevereiro de 2026, pelo valor total de R$ 1.443,70. Relata que, em 19 de fevereiro de 2026, sua genitora, a Sra. Hideko Yamashita, necessitou ser submetida a uma cirurgia emergencial na coluna cervical na cidade de Curitiba/PR, fato devidamente comprovado por documentação médica. Diante do quadro clínico grave e da necessidade de acompanhamento integral da idosa no pós-operatório, a requerente afirma ter buscado as rés com onze dias de antecedência para solicitar a alteração do destino para Curitiba/PR ou, alternativamente, o cancelamento apenas do trecho de ida com o reembolso proporcional . Sustenta que as rés adotaram postura evasiva, com a LATAM atribuindo a gestão da reserva à agência de viagens e a Zupper condicionando qualquer análise à isenção de multa mediante cancelamento integral do bilhete, o que inviabilizaria seu retorno programado para 1º de março de 2026. Em razão da urgência médica e da retenção injustificada dos valores, a autora afirma ter sido compelida a adquirir passagem rodoviária emergencial para Curitiba/PR no valor de R$ 536,48. Diante disso, pleiteia a condenação solidária das rés à restituição do valor proporcional do trecho aéreo de ida não utilizado (R$ 360,92), ao ressarcimento do gasto com a passagem de ônibus e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 . A ré Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda (Zupper) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora. No mérito, sustentou que a autora adquiriu tarifa do tipo "Light", restritiva e não reembolsável, e que a negativa de isenção decorreu de política exclusiva da companhia aérea . Por sua vez, a ré TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM) contestou o feito arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de exaurimento administrativo e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta pautada nas normas da ANAC e nas regras tarifárias pactuadas, alegando inexistência de ato ilícito ou danos morais indenizáveis . Houve impugnação às contestações, na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais . Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995 , passo aos fundamentos e à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A ré Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda (Zupper Viagens) suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que atuou como mera intermediária na venda das passagens aéreas, não possuindo…

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