Processo 5002584-06.2025.8.13.0045
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002584-06.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 05.200.356/0001-92 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG CPF: 95.594.941/0001-07 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por José Luiz de Oliveira em desfavor da Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento das Regiões Centro do RS e MG – SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG, ambos qualificados, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 5001289-31.2025.8.13.0045. Em sua peça de ingresso (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade do procedimento executivo. Argumenta que o contrato que fundamenta a execução carece de força executiva por não conter a assinatura de duas testemunhas, o que exigiria, em sua visão, o manejo de ação monitória em vez da via executiva. Aduz, ainda em sede preliminar, a iliquidez do título devido à ausência de um demonstrativo de débito pormenorizado que indique a evolução da dívida mês a mês, os índices de correção e a forma de capitalização dos juros. Por fim, aponta a ausência de citação de todos os executados, alegando que o avalista não teria sido regularmente convocado, o que deveria ensejar a suspensão do processo. Quanto ao mérito, a embargante defende a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, destacando a natureza de adesão do contrato bancário e a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustenta a ocorrência de excesso de execução, fundamentando que a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira (1,90% ao mês) diverge daquela que fora expressamente pactuada no instrumento contratual (1,89% ao mês), gerando um enriquecimento ilícito da cooperativa. Ademais, a parte embargante alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Argumenta que os dispositivos legais que autorizam tal prática em Cédulas de Crédito Bancário violariam o artigo 192 da Constituição Federal, que exige lei complementar para a regulação do sistema financeiro. Insurge-se também contra a cumulação de multa moratória com juros de mora, afirmando que tal prática configura penalização dupla pelo mesmo fato. Em outra linha argumentativa, pleiteia a compensação do débito exequendo com as quotas sociais integralizadas na cooperativa embargada, alegando que o valor investido pelo associado deve ser utilizado para abater a dívida em caso de desligamento ou inadimplência. Diante dessas alegadas abusividades, requer a descaracterização da mora e a condenação da embargada à repetição do indébito em dobro, no valor que entende ter sido cobrado a maior (R$ 21.668,42). Acompanharam a inicial os documentos de Id. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX, incluindo procuração, atos constitutivos, cópia da execução e planilha de cálculos elaborada pela própria embargante, que aponta como valor incontroverso a importância de R$ 124.192,80. A embargada apresentou impugnação no Id. XXX.XXX.XXX-XX, refutando integralmente as teses autorais. Inicialmente, defende a validade do…
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