Processo 5002584-49.2024.4.04.7118

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002584-49.2024.4.04.7118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002584-49.2024.4.04.7118/RS EXECUTADO : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RJ LTDA ADVOGADO(A) : PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) DESPACHO/DECISÃO Da retificação da autuação. Apresentada a pretensão executória,  retifique-se a autuação com a alteração da classe da ação para " Cumprimento de Sentença " , mantendo-se a posição das partes. Sem prejuízo, retifique-se o valor da causa para constar aquele apresentado pela exequente ao  evento 75, CALC2 , sendo R$37.352,63 (trinta e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos). Da obrigação de pagar. 1. INTIME-SE a parte executada segundo a sistemática do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , cumpra voluntariamente a obrigação de pagar a quantia de R$37.352,63 (trinta e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), atualizada até a data de maior de 2026, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 523, caput , CPC). 1.1. Para tanto, deverá a parte formalizar o depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0464, vinculada ao processo acima indicado e à disposição deste juízo, segundo a seguinte rotina do  e-proc :  Menu > Depósitos Judiciais > Guias geradas para um processo > Consultar > Novo depósito judicial eletrônico > Depósito Judicial - primeiro depósito  ( preencher os campos segundo a natureza da dívida e os dados do depositante )  > Gerar guia , salientando-se que a guia tem prazo de validade de 30 (trinta) dias e deve ser digitalizada e juntada aos autos para comprovação do pagamento . 1.2. Saliento que, com o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o  prazo de 15 (quinze) dias  para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença  (art. 525, CPC), sendo que, em caso de alegação de excesso na execução, deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito (art. 525, §4º, CPC). 2. Efetuado o recolhimento do valor integral do débito e na inexistência de impugnação (art. 525, CPC): [a] Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a expedição de alvará de levantamento ou a transferência de valores por meio de requisição à CEF, devendo, para essa última hipótese, informar os dados pertinentes, ficando, desde já, ciente da cobrança da respectiva tarifa bancária. [a.1] Optando a parte credora pela expedição de alvará de levantamento, resta determinado que a Secretaria proceda nesse sentido, intimando-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova a impressão e saque dos valores e diga sobre a satisfação de seu crédito.  [a.2] Optando a parte credora pela transferência de valores, requisite-se à CEF que assim proceda no prazo de 5 (cinco) dias. [b] Cumprido, abra-se vista à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. c. Afirmando a satisfação do crédito ou no silêncio (hipótese em que entendo estar satisfeita a obrigação), deverá a Secretaria proceder à conclusão dos autos para sentença. 3. Tendo o depósito incidido apenas sobre fração do crédito ou não ocorrendo o pagamento no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC), destacando que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do…

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