Processo 5002584-55.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002584-55.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002584-55.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO GUSTAVO STORCH - SP242229 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito da impetrante de excluir o ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme fatos e argumentos narrados na exordial. Relata, em síntese, que é empresa que atua no ramo de vigilância e segurança privada, e se sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS, tributo de competência municipal. Alega que ao apurar as contribuições ao PIS e à COFINS, a Receita Federal exige que o valor correspondente ao ISS componha a base de cálculo dessas contribuições, majorando indevidamente a carga tributária. Continua que o ISS não representa receita ou faturamento da impetrante, mas apenas valor que transita em sua contabilidade em favor do Município. Busca o reconhecimento do seu direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS o valor correspondente ao ISS constante em suas notas fiscais e, ainda, o direito à compensação de todos os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos, anteriores à impetração e durante o curso da demanda. A inicial veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi deferida (id 557266831). A autoridade coatora apresentou informações e manifestou, em preliminar, a necessidade de suspensão do presente feito até julgamento do tema 118 pelo STF, sob o regime de repercussão geral. No mérito, requereu a revogação da medida liminar concedida, com a consequente denegação da segurança. A União Federal requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, com fundamento no disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Quanto ao pedido da autoridade impetrada, de suspensão do feito até que sobrevenha julgamento do tema 118 pelo STF, não há de ser acolhido, já que não existe determinação do STF no sentido de suspender, a nível nacional, a tramitação dos processos que tratem da matéria discutida no tema 118. Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que deferiu a liminar, não se apresentou qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: "O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, apreciando o tema nº 69 objeto do RE nº 574.706 (rel. Min. Carmén Lucia), por maioria de votos, declarou inconstitucional a exigência da inclusão do valor referente ao ICMS na composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Tal decisão necessariamente deve ser reverenciada pelas instâncias judiciais a quo. Ademais, o art. 489, §1º, VI, do CPC de 2015 passou a considerar não fundamentada…

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