Processo 5002584-66.2019.4.03.6111

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002584-66.2019.4.03.6111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002584-66.2019.4.03.6111 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CONSTRUTORA CAVIBA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCO MARCELO MARQUES - SP153291-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em mandado de segurança objetivando a exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados pelo regime do lucro presumido, bem como seja assegurada a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos cinco anos anteriores à impetração, devidamente atualizados com base na Taxa SELIC. Aduz a impetrante que a parcela relativa ao ISSQN não integra as suas receitas, razão pela qual deve ser excluída das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Processado o feito, sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança por entender que o regime de tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade conferida ao contribuinte, sendo a base de cálculo um percentual sobre a receita bruta e não sobre a receita líquida, de modo que não se admite a exclusão do ISS da base imponível. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Apela a parte impetrante alegando que: - o conceito de faturamento/receita não compreende os encargos tributários embutidos nos preços das mercadorias revendidas, pois tais parcelas são destinadas aos cofres públicos; - o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706, no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, deve ser aplicado por analogia à hipótese dos autos; - reconhecido o indébito tributário, faz jus à compensação ou restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente. Requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença e a concessão da segurança postulada na petição inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo prosseguimento do feito (ID 136524112). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito de excluir o valor do ISSQN das bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL. No caso, impende considerar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos vinculados ao Tema 1240/STJ, firmou entendimento de que “O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”. Veja-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz…

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