Processo 5002584-78.2024.4.03.6309
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002584-78.2024.4.03.6309 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PAULISTA 1 REPRESENTANTE: FRANCISCO FERREIRA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 VI do CPC, impugnada por recurso da parte autora postulando reforma do julgado. VOTO Com efeito, o imóvel objeto da lide, está vinculado ao contrato particular de compra e venda nº XXX.XXX.XXX-XX e encontra-se alienado a Sandra Rodrigues da Silva, desde 15.03.2016, data a partir da qual passou a ser de sua responsabilidade o pagamento das taxas condominiais reclamadas. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro, quando fixou tema 886: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário-comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”. Desse modo, ainda que o compromisso de compra e venda não tenha sido registrado no Ofício de Registro de Imóveis, a imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação se mostrou comprovada quando o próprio autor apresenta planilha apontando as cotas condominiais em atraso em nome da arrendatária Sandra Rodrigues da Silva (ID344263556), todas após a venda do imóvel (out 2023/out 2024). Assim, à luz das teses firmadas no tema 886/STJ, mantenho a sentença de extinção nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/1995 e nego provimento ao recurso da parte autora. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo…
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