Processo 5002584-85.2024.8.13.0418
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002584-85.2024.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Aposentadoria Especial] AUTOR: ANETE DE FATIMA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA I. RELATÓRIO ANETE DE FATIMA BARBOSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora Alega a parte autora que nasceu em 10/05/1967 e é segurada da Previdência Social, tendo prestado serviços na função de professora da educação básica. Relata que exerceu atividades laborativas em vínculos de magistério junto ao Estado de Minas Gerais, sob os cargos de Professor de Educação Básica I (PEB1A / PEBD1A). Aduz que, em 30/09/2020 (DER), pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 195.857.761-5), o qual foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento. Aponta erro material e contradição na decisão de indeferimento, pois a própria autarquia reconheceu que a autora contava com 26 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição apurado até a DER, mas concluiu pela improcedência sob a premissa de aplicação de regras proporcionais e pedágio da Emenda Constitucional nº 20/1998. Pedido de tutela de urgência Pede a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria de professora, com base nas regras do direito adquirido anteriores à Reforma da Previdência, em razão do caráter alimentar da prestação. Pedido de tutela definitiva Pedido Principal: Pugna pela condenação da autarquia ré à concessão e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (direito adquirido), visto que implementou o tempo de magistério na educação básica exigido para mulheres antes da referida reforma, sem requisitos de idade mínima, fixando-se a data de início do benefício (DIB) na DER (30/09/2020). Pedido Subsidiário: Caso não seja acolhido o pedido principal, requer, com amparo no princípio da fungibilidade e do direito ao benefício mais vantajoso, que seja verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria pelas regras de transição introduzidas pela EC nº 103/2019, computando-se o período contributivo exercido no magistério até o momento da prolação da sentença. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, limitando-se a transcrever os textos legais das regras permanentes e de transição trazidas pela EC nº 103/2019, além de citar teses do STF sobre a extensão das funções de magistério e a incidência do fator previdenciário. 4. Impugnação à contestação – síntese da…
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