Processo 5002585-02.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002585-02.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002585-02.2024.4.03.6103 AUTOR: ANISIO GARCIA GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que o autor requer o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais (exposição ao agente físico ruído) e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau moderado, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (DER: 23.3.2023), nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. A inicial foi instruída com documentos. Sustenta que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 23.3.2023 (NB 1969218735). Durante a análise administrativa, houve perícia médica e avaliação social, que reconheceram deficiência em grau moderado, fato incontroverso. Afirma que o INSS computou apenas 28 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição, entendendo que o autor não atingia os 29 anos exigidos para segurado do sexo masculino com deficiência moderada, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013. O pedido foi inicialmente indeferido em 20.8.2023 em razão da existência de benefício incompatível em curso (Auxílio-Doença Previdenciário, NB 642.364.556-0, DIB 27.02.2023), e a ação foi ajuizada após a cessação desse benefício. Alega que o INSS deixou de computar os seguintes períodos laborados na GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. como especiais: 21/01/1986 a 29/01/1991, como ajudante geral e separador embalador de peças, exposto a ruído de 83 dB(A); 01/01/2012 a 26/8/2012, como montador de autos, exposto a ruído de 92,40 e 90,50 dB(A); 27/3/2013 a 07/9/2014, como montador de autos, exposto a ruído de 89,00 dB(A); 08/02/2015 a 04/6/2017, como montador de autos, exposto a ruído de 87,60 e 92,50 dB(A); e 05/11/2017 a 12/11/2019, como montador de autos, exposto a ruído de 92,50 e 86,30 dB(A). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para data em que venha a implementar os requisitos, com fundamento no Tema 995 do STJ. O réu contestou sustentando que o PPP apresentado não tem aptidão probatória em razão de suposto vício formal na habilitação do signatário; que o agente ruído registrado no PPP, para parte dos períodos, não supera o limite de tolerância aplicável à época; que, para os períodos posteriores a 19/11/2003, a metodologia indicada no PPP não atenderia aos requisitos normativos; e que, existindo registro de EPI eficaz, a especialidade estaria afastada. O réu reconhece a possibilidade de reconhecimento dos períodos em que a exposição ao ruído supera o limite de tolerância, explicitando os intervalos de 01/01/2011 a 26/08/2012, 20/12/2013 a 07/09/2014, 08/02/2015 a 04/06/2017 e 05/11/2017 a 12/11/2019. O réu requer a improcedência do pedido. Em réplica, o autor sustentou a validade do PPP como prova suficiente, a desnecessidade de LTCAT autônomo, e a possibilidade de reafirmação da DER. Ao longo da instrução, verificou-se divergência entre dois PPPs emitidos pela General Motors do Brasil Ltda. referentes ao…

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