Processo 5002585-04.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002585-04.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZIEL DE JESUS PORTO REU: LUCIANA PATRICIA JESUS GONCALVES, VERLANCIO DE JESUS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO VENTURINI SIMOES - ES38807 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de não fazer movida por JOZIEL DE JESUS PORTO em face de LUCIANA PATRICIA JESUS GONÇALVES e VERLANCIO DE JESUS GONÇALVES. O autor alega ser herdeiro e inventariante do espólio de JOSÉ PETERSEN PORTO (ação de inventário tombada sob o n° 5001270- 09.2023.8.08.0021) e sustenta que a primeira requerida possui direito real de habitação sobre o imóvel do acervo hereditário, mas que, juntamente com seu filho (segundo réu), iniciou obras irregulares no local sem qualquer autorização, requerendo a concessão de tutela de urgência para a paralisação imediata das construções e, no mérito, a confirmação da medida com a proibição definitiva de novas edificações no terreno. O despacho de id. nº 65625286 determinou a intimação da parte autora para que comprovasse que o imóvel integra o acervo hereditário, bem como para acostar documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Por meio da petição de id. nº 66334012, o autor apresentou o espelho de cadastro do imóvel, o comprovante de rendimentos previdenciários e a intimação de ato de fiscalização da Prefeitura Municipal de Guarapari atestando a irregularidade da referida obra. A decisão de id. nº 68431992 deferiu a assistência judiciária gratuita ao requerente e concedeu a tutela de urgência postulada para determinar que os requeridos se abstenham de realizar obras no imóvel objeto da ação, sob pena de multa diária, ordenando, por fim, a citação da parte ré. O autor noticiou em id. nº 70304828 suposto descumprimento da medida liminar pelos réus, que teriam prosseguido com o avanço das obras, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide sob o argumento de decurso de prazo para a apresentação de contestação. Os requeridos apresentaram contestação em id. nº 75707206, na qual defendem que a requerida LUCIANA possui apenas o direito real de habitação e não executou obras no local, enquanto o requerido VERLÂNCIO defende atuar em legítimo exercício regular de direito por ter recebido do de cujus, em 2015, a cessão de posse verbal e gratuita da fração do terreno onde ergue sua casa, formulando pedido contraposto de proteção possessória e requerendo a revogação da liminar outrora deferida, bem como a total improcedência dos pedidos autorais. Intimados para manifestar interesse na dilação probatória, os requeridos pleitearam a produção de prova oral em id. nº 79048787, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas já arroladas. A parte autora, por meio da petição de id. nº 82207654,impugnou a alegada cessão verbal de posse arguida pela defesa, destacando que o requerido jamais deteve a posse regular e que as construções foram, inclusive, embargadas pela municipalidade, requerendo a rejeição integral do pedido contraposto, a manutenção da liminar e a produção de prova oral. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das preliminares e questões processuais…
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