Processo 5002585-07.2026.4.03.0000
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5002585-07.2026.4.03.0000 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS IMPETRANTE: FELIPE CAZUO AZUMA PACIENTE: LUCAS DANIEL DE ALMEIDA LEAO ADVOGADO do(a) PACIENTE: FELIPE CAZUO AZUMA - PR34938-S IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de LUCAS DANIEL DE ALMEIDA LEÃO em face do v. acórdão, abaixo ementado, proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal, em 26.03.2026, que, por unanimidade, DENEGOU a ordem de Habeas Corpus impetrado com o objetivo de trancar a Ação Penal n.° 5006433-20.2021.4.03.6000: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INDÍCIOS DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDADA NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo (justa causa) A denúncia que descreve o período das infrações, o modus operandi (uso de contas de passagem e depósitos fracionados), o montante vultoso movimentado e a relação com terceiros de histórico criminal desabonador atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. O crime de lavagem de dinheiro possui autonomia processual em relação à infração antecedente (Art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998). A "justa causa duplicada" exige apenas indícios suficientes da existência do crime originário, sendo desnecessária a descrição exaustiva de tempo, modo e lugar da infração antecedente ou a condenação prévia por esta. No caso concreto, o histórico de condenação definitiva por tráfico internacional de drogas e a condição de foragido do paciente, somados à movimentação de milhões de reais sem lastro em atividade lícita e com depósitos provenientes de regiões de fronteira, constituem lastro probatório suficiente para a deflagração da ação penal. A utilização de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) expedidos pelo COAF como elemento informativo da denúncia é legítima e prescinde de autorização judicial prévia, conforme tese fixada pelo STF no Tema 990 de Repercussão Geral. Divergências sobre a origem lícita dos valores ou a ausência de nexo com o tráfico demandam dilação probatória e análise do mérito da causa, procedimentos incompatíveis com a via estreita do writ. Ordem denegada. Nas razões apresentadas, aponta missões e contradições. Sustenta que este Tribunal foi omisso ao não enfrentar a tese de que a denúncia exigiria, no mínimo, uma delimitação concreta da infração antecedente, e não uma "descrição exaustiva", distinção que, segundo o embargante, foi ignorada no voto condutor. Aduz contradição interna no fato de o acórdão ora referir-se a "diferentes delitos" como origem dos valores, ora afirmar que o réu, aqui embargante, sabia tratar-se especificamente de "tráfico". Alega, por fim, omissão quanto ao liame lógico-temporal entre a condenação de 2015 e os…
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