Processo 5002585-14.2020.4.03.6112
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002585-14.2020.4.03.6112 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: SUPERMERCADO CASA ALIANCA LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERMERCADO CASA ALIANCA LTDA, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) APELADO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ASSISTENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: MM JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO: LUIZA MARIA PRADO SILVA - SP459027-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Supermercado Casa Aliança Ltda, por seus estabelecimentos matriz e filiais, em face de ato passível de ser praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente/SP a fim de que lhe seja garantido seu direito líquido e certo quanto à aplicação da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Incra, Sebrae, Apex, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC E SENAT) e salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, bem assim a declaração do direito de repetir o respectivo indébito tributário dos últimos cinco anos, na forma de restituição ou compensação, a ser apurado em liquidação de sentença atualizado pela Selic desde cada recolhimento. A sentença, integrada por embargos de declaração opostos por ambas as partes, revogou parcialmente a liminar anteriormente deferida, adequando-a Tema n. 1.079 STJ, observando a modulação de efeitos, para o fim de determinar a aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos às contribuições destinadas a terceiros (SESI, SESC, SENAI e SENAC) devidas até 02/05/2024, observada a prescrição quinquenal, consideradas as remunerações individuais dos segurados empregados e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança (CPC, art. 487, inc. I), para declarar o direito de recolher as contribuições ao SESI, SESC, SENAI e SENAC, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos, até 02/05/2024 - considerada a remuneração de cada segurado empregado, para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições; e reconhecer o direito à restituição do indébito relativo ao quinquênio que precedeu a impetração até 02/05/2024 (Tema n. 1.079/STJ). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula n. 105 STJ). Determinou que, em face da sucumbência recíproca, caberá à União, ao SESI, ao SENAI e ao SESC, equitativamente, a restituição de metade das custas adiantadas pela parte impetrante (CPC, art. 94). Sentença sujeita ao duplo…
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