Processo 5002585-20.2022.4.04.7113

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002585-20.2022.4.04.7113
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002585-20.2022.4.04.7113/RS EXEQUENTE : MOACIR CLAUDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS BEN (OAB RS075528) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente ( evento 75, EMBDECL1 ), nos quais alega que a decisão proferida no  evento 70, DESPADEC1  apresenta omissão quanto ao pedido de  que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria especial reconhecido judicialmente, sem desconto dos valores pagos administrativamente , bem como quanto ao requerimento de retroação da data de início dos efeitos financeiros da condenação ao ajuizamento da ação, em 28/07/2022.  Com razão o executado, uma vez que não houve, na decisão embargada, pronunciamento quanto aos referidos pedidos. Decido. 1. Da base de cálculo dos honorários: desconto de benefícios inacumuláveis recebidos anteriormente à citação A discussão nos autos diz respeito aos honorários advocatícios , sendo que a regra geral aplicável à matéria foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.050, cuja tese estabelece que o pagamento administrativo realizado após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários, a qual deve compor a totalidade dos valores devidos. Confira-se a ementa do precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES…

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