Processo 5002586-51.2024.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002586-51.2024.4.03.6114 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO ALBERTO DE GOES ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR - SP271819-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO GARCIA MARQUESINI - SP96414-A ADVOGADO do(a) APELADO: YACIRA DE CARVALHO GARCIA - SP78967-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DONIZETI DA SILVA - SP78572-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 11/07/2024, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo. O Juiz da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, em 08/01/2025, acolheu parcialmente os pedidos da parte autora. Homologou o reconhecimento da procedência parcial do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar como especial o período de labor de 01/10/1991 a 05/03/1997. Reconheceu, ainda, o caráter especial das atividades exercidas no período de 20/11/2003 a 06/09/2007 e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.365.498-4, com DIB em 07/01/2022, garantido o direito à opção pelo benefício que entender mais vantajoso. Os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação, ficando os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da sentença, a cargo do INSS. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que para períodos posteriores a 18/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído exige que o nível de intensidade seja aferido mediante o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro, não sendo suficiente a mera indicação do nível de pico ou a referência à norma NHO-01 sem a informação expressa do NEN. Invoca o Tema 1083 do STJ (REsp nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS) para reforçar que o NEN é a regra, sendo o critério do nível de pico apenas subsidiário, admissível somente quando ausente o NEN e desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Sustenta ainda que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras aplicáveis — seja a regra anterior à EC 103/2019, seja as regras de transição por ela instituídas. Argumenta, por fim, pelo princípio da eventualidade, que, caso reconhecido tempo especial após 13/11/2019, é vedada sua conversão em tempo comum, nos termos do art. 25, §2º, da EC 103/2019. Requer o provimento integral do recurso para reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido inicial. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos a esta Corte em 11/02/2025. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao…
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