Processo 5002586-58.2021.4.02.5120

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002586-58.2021.4.02.5120
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002586-58.2021.4.02.5120/RJ EXEQUENTE : IZAIAS RUBENS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424) DESPACHO/DECISÃO Despacho no evento 84. Manifestação da parte autora no evento 89, no sentido de que que os efeitos financeiros sejam fixados desde a DER, por não se tratar de prova exclusivamente judicial, considerando que os autos indicam a existência de documentação técnica e referência a PPP/laudos/perícia administrativa no acervo trazido ao processo; subsidiariamente, se entendido que houve complementação posterior por dificuldade de obtenção do PPP/laudo (omissão empresarial), que o termo inicial seja fixado na data de efetiva instrução completa do requerimento administrativo, já que a própria parte registra que a empresa se omitia em fornecer PPP/laudos; e, em qualquer hipótese, seja observada a prescrição quinquenal apenas se e na extensão em que for efetivamente aplicável ao caso concreto. Manifestação do INSS, no evento 92, em que se requer, em síntese, a suspensão do presente cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar. Manifestação da parte autora, no evento 93, em que se requer que seja indeferido o pedido de suspensão integral do cumprimento de sentença; que seja determinado ao INSS o regular prosseguimento da execução, com apresentação dos cálculos que entenda devidos, observados os parâmetros fixados no acórdão e no Tema 1.124/STJ; e, subsidiariamente, que seja autorizado o prosseguimento da execução ao menos quanto à parcela incontroversa, vedada a paralisação total do feito. É o que merece relato. Decido. Conforme já assentado no evento 84, DESPADEC1 , a orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09/09/2020). No mesmo sentido: AgInt nos EREsp 1.845.228/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 04/05/2023; AgInt no AREsp 1.723.890/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/06/2023 e AgInt no REsp 2.042.798/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN 29/10/2025. Assim, não há qualquer óbice ao prosseguimento do feito, devendo a ação ter o seu regular prosseguimento, com a observância do paradigma firmado. O Tema 1.124 foi levado ao rito dos repetitivos para evitar que o Judiciário suprima a instância administrativa e, de certa forma, “se torne o balcão do INSS”, além de mitigar o contraditório e a ampla defesa da autarquia, frente a elementos novos e não apresentados anteriormente. Dessa forma, delimita o papel do Judiciário como instância revisora, não substitutiva, reforçando a importância da via administrativa. O segurado tem o dever de apresentar toda a documentação relevante no pedido administrativo. A omissão documental não pode gerar vantagem financeira. A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. A referida controvérsia diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados com documentos novos na via judicial, definindo se retroagem à data do requerimento administrativo (DER) ou à…

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